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Jurisprudências

STJAREsp 3.275.489

Indícios insuficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 735 do STF; recurso especial interposto contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução para entrega de coisa incerta, no qual se postulou arresto cautelar e desconsideração, deferidos parcialmente em relação a alguns suscitados e indeferidos quanto aos demais.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e rejeitou embargos de declaração, por ausência de omissão e por fundamentação suficiente quanto à gravidade da medida e à insuficiência de indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se incide o prequestionamento ficto, por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025, do CPC; (ii) saber se é cabível, em recurso especial, o reexame do indeferimento de tutela de urgência fundada no art. 300 do CPC, à luz da Súmula n. 735 do STF e do óbice do reexame probatório; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 50, 167 e 168, do CC, ao afastar, em cognição sumária, a desconsideração; (iv) saber se a tutela de urgência c/c os arts. 50, 167 e 168, do CC, pode ser deferida com base em reversibilidade/seguro garantia; (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (vi) saber se pode ser conhecida alegação de violação do art. 93, IX, da CF em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação temática do recurso especial, cuja cognição é restrita à lei federal, sob pena de usurpação da competência do STF.

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, os pontos essenciais, com fundamentação apta e coerente com a cognição sumária; por consequência, não incide o art. 1.025 do CPC.

7. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quanto ao inconformismo com o indeferimento de tutela provisória, que é decisão precária e sujeita à modificação na origem.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma pretendida demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à robustez dos indícios de desvio de finalidade/confusão patrimonial e à suficiência do seguro garantia.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 50 do CC, pois o acórdão aplicou o § 4º, distinguindo a mera integração em grupo econômico da demonstração concreta de abuso, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

10. Não se conhece de alegações fundadas nos arts. 167 e 168 do CC, por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211 do STJ.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a divergência apontada decorre de molduras fático-probatórias distintas e, ademais, o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial visa reexaminar indeferimento de tutela de urgência, por se tratar de provimento precário, sujeito à modificação na origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a robustez de indícios de abuso da personalidade jurídica e a suficiência do seguro garantia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 50, § 4º, do CC, que exige comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico dos arts. 167 e 168 do CC no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. Em recurso especial, não se conhece de alegada violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação da via, sob pena de usurpação da competência do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 300, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, e 85, § 11; CC, arts. 50, § 4º, 167, e 168; CF, arts. 93, IX, 102, III, e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.156.857/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial visa reexaminar indeferimento de tutela de urgência, por se tratar de provimento precário, sujeito à modificação na origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a robustez de indícios de abuso da personalidade jurídica e a suficiência do seguro garantia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a aplicação do art. 50, § 4º, do CC, que exige comprovação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico dos arts. 167 e 168 do CC no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso. 5. Em recurso especial, não se conhece de alegada violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação da via, sob pena de usurpação da competência do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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