STJAgRg no REsp 2.181.636
Violência sexual: fixação de valor mínimo indenizatório
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Violência sexual
- Fixação de valor mínimo indenizatório
- Aplicabilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA SEXUAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. TEMA 983. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em caso de violência sexual contra menor, com base no Tema Repetitivo 983 do STJ.
2. O agravante alega inaplicabilidade do Tema 983, sustentando a ausência de relação doméstica, pois era apenas prestador de serviços na residência da vítima.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em caso de violência sexual quando o agressor é prestador de serviços e não possui vínculo doméstico ou familiar com a vítima.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do STJ, conforme o Tema Repetitivo 983, permite a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, desde que tenha pedido expresso da Acusação, mesmo sem especificação da quantia.
5. A jurisprudência do STJ considera que a violência praticada no ambiente doméstico, mesmo por prestador de serviços, pode configurar violência doméstica, aplicando-se o Tema 983.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte: Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 18/12/2008)
7. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante quanto ao tema.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência sexual no âmbito doméstico, mesmo que o agressor seja prestador de serviços. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório independe de especificação da quantia e de instrução probatória, desde que tenha pedido expresso da Acusação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.045.732/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04.07.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.697.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º.10.2024.
Tese
1. É aplicável o Tema 983 do STJ para fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em casos de violência sexual no âmbito doméstico, mesmo que o agressor seja prestador de serviços. 2. A fixação de valor mínimo indenizatório independe de especificação da quantia e de instrução probatória, desde que tenha pedido expresso da Acusação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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