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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100354-26.2019.5.01.0483

Aeroviário: diárias de viagem e ajuda de custo

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Tributário
  • Aeroviário
  • Diárias de viagem e ajuda de custo
  • Integração ao salário
  • Horas extras
  • Cursos e treinamentos realizados em dias de folga
  • Indicação de violação a decreto regulamentar

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. AEROVIÁRIO. DIÁRIAS DE VIAGEM E AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. 2. HORAS EXTRAS. CURSOS E TREINAMENTOS REALIZADOS EM DIAS DE FOLGA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, “C” E §1º-A, II E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em face do disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, não é suficiente apenas apontar a violação ou a contrariedade a dispositivos de lei, da Constituição Federal ou verbetes desta Corte Superior. Cabe ao recorrente também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua pretensão. Na hipótese, a parte limitou-se à afirmação genérica de ofensa aos dispositivos relacionados no recurso de revista, sem, contudo, tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. Se a lei exige a indicação precisa, como visto, com a respectiva demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, o dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Acrescente-se que a alegação de violação a decreto regulamentar não é hipótese de cabimento do recurso de revista, pois não se enquadra no artigo 896, "c", da CLT. Logo, não observados o requisitos impostos pela norma celetista, torna-se inviável a análise da matéria. Agravo interno conhecido e não provido. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TEMA REPETITIVO Nº 21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 27 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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