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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0101018-72.2020.5.01.0014

Horas extras: cartões de ponto invalidados pela prova oral

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto invalidados pela prova oral
  • Atualização dos débitos trabalhistas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2) ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS “A” E “B”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a sua condenação ao pagamento de horas extras e a aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e da taxa Selic após o ajuizamento da ação. Com efeito, a Súmula nº 338, item II, do TST dispõe que a jornada de trabalho constante nos cartões de ponto pode ser desconstituída por meio de outras provas, o que, segundo entendeu a Corte de origem, ocorreu a partir de janeiro de 2017, pois a prova oral comprovou a inidoneidade dos registros de jornada e a inaplicabilidade, na prática, do regime de banco de horas. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, no sentido da validade dos cartões de ponto, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte (PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual). Por outro lado, a respeito da correção dos débitos trabalhista, conforme já esclarecido, a decisão regional está em conformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, relativos à aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, e, a partir do ajuizamento da ação, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como fator unitário de atualização e juros de mora. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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