STJAgInt na TutCautAnt 1.256
Procedimento administrativo disciplinar: conselho de justificação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Procedimento administrativo disciplinar
- Conselho de justificação
- Incompetência do STJ antes do juízo de admissibilidade
- Excepcionalidade não configurada
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ ANTES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de procedimento administrativo disciplinar encaminhado ao Poder Judiciário pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que acolheu a conclusão do colegiado no sentido da incompatibilidade do recorrente com o oficialato. No Tribunal a quo, a representação foi julgada procedente, com a consequente decretação da perda do posto e da patente. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela provisória antecipada.
II - Consoante disposto nos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere a esta Corte Superior após o processamento do recurso pelo Tribunal de origem. Ademais, nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt na TP n. 265/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/5/2017).
III - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ. No caso, mostra-se inviável a concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque o recurso especial nem sequer poderia ser conhecido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.941.083/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
IV - Na hipótese em debate, pelos documentos extraídos dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido é derivado de um processo administrativo que tramitou perante o TJGO. Inclusive, o aludido fato está consignado bem no início do voto condutor do acórdão ora recorrido. Desse modo, uma vez que o recurso nem sequer seria cabível, não se mostra possível a concessão de eventual efeito suspensivo.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.