STFRE 1.505.080 rito
Imposto de renda: auxílio-creche pago a servidor público
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Imposto de renda
- Auxílio-creche pago a servidor público
- Natureza indenizatória
- Controvérsia infraconstitucional
- Remessa ao superior tribunal de justiça
- Aplicação do art. 1.033 do CPC
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE PAGO A SERVIDOR PÚBLICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que negara seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a controvérsia sobre a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche possui natureza infraconstitucional. A decisão agravada foi proferida no âmbito de ação que discutia o caráter tributável do auxílio-creche pago a servidores públicos, inclusive quando destinado a dependentes com até seis anos de idade. O acórdão recorrido reconheceu a natureza indenizatória da verba, afastando sua sujeição ao imposto de renda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a discussão sobre a incidência do imposto de renda sobre valores pagos a título de auxílio-creche a servidores públicos, inclusive após os cinco anos de idade da criança, possui natureza constitucional ou infraconstitucional; e (ii) se, reconhecida a natureza infraconstitucional da controvérsia, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 1.033 do CPC, afastando-se, em consequência, a majoração de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia sobre a incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche, diante da sua qualificação jurídica como verba de natureza indenizatória ou remuneratória, possui índole infraconstitucional, sendo inviável o recurso extraordinário por se tratar de eventual ofensa reflexa à Constituição.
4. Reconhecida a natureza infraconstitucional da matéria, impõe-se a aplicação do art. 1.033 do CPC, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
5. Diante da remessa ao STJ, é incabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tornando-se sem efeito a decisão monocrática que os majorou.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e afastar a majoração dos honorários advocatícios fixadas na decisão recorrida.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para manter a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC. Ademais, tornou sem efeito a majoração dos honorários impostas na decisão monocrática anteriormente prolatada (eDOC 29), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.