STJAREsp 3.076.966
Contrato bancário: financiamento imobiliário
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Financiamento imobiliário
- Sistema financeiro habitacional
- Cerceamento de defesa
- Abusividade na cobrança de juros
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓR IO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INFORMAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE. AUSENTE.
1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a taxa de administração, prevista em contrato de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro Habitacional, não constitui abusividade na hipótese em que houver previsão contratual e o consumidor for devidamente informado.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES