TSTAIRR 0000768-79.2010.5.05.0431
Fase de execução: técnica de motivação relacional (per relationem)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Técnica de motivação relacional (per relationem)
- Legitimidade constitucional dessa técnica
- Fundamentação válida
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 159 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO RR-0000239-49.2023.5.10.0016. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", apenas se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do Juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº RR-0000239-49.2023.5.10.0016, decidiu firmar a Tese Vinculante nº 159, nos seguintes termos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Assim, não há como afastar a deserção do agravo de petição da executada, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo. Agravo de instrumento desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a parte, ao interpor agravo de instrumento, somente se utilizou da medida processual explicitamente prevista na lei para esse fim (artigo 897, alínea "b", da CLT), de modo que não se verifica a clara litigância de má-fé, levando-se em conta que a executada agiu dentro dos limites da lei. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta pelo exequente. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator