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Jurisprudências

TSTRR 1001498-07.2023.5.02.0462

Descanso semanal remunerado: empregado horista

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Descanso semanal remunerado
  • Empregado horista
  • Incorporação ao salário
  • Percentual de 16,66%
  • Nesta esteira, não houve prejuízo financeiro ao trabalhador
  • Entendimento contrário resultaria em bis in idem

Ementa

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.457/2017 – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – EMPREGADO HORISTA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO – PERCENTUAL DE 16,66% - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à incorporação do descanso semanal remunerado ao salário dos trabalhadores horistas, instituída no acordo coletivo de 1996, em cláusula renovada posteriormente, representando um aumento salarial de 16,66%. As instâncias ordinárias registraram que, após o término da vigência do instrumento normativo, nunca houve desincorporação do referido percentual, pois a Reclamada manteve incorporado o descanso semanal remunerado ao salário-hora. Nesta esteira, não houve prejuízo financeiro ao trabalhador. Entendimento contrário resultaria em bis in idem. 2. Analisando hipótese idêntica à presente, esta C. 4ª Turma reconheceu que a manutenção da incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora integrou as condições contratuais de trabalho, representando “norma negocial declaratória de condição pretérita”. Tal incorporação desonera a Empresa de pagar a parcela e seus reflexos de forma destacada, e tem validade, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Não se trata de ultratividade da norma coletiva, já que a incorporação foi realizada na vigência do instrumento normativo e a metodologia do cálculo continuou a ser praticada pela Empresa, que manteve o aumento salarial de 16,66%. No mesmo sentido, julgados desta Corte. 3. Não se divisam as violações e contrariedades apontadas. Os arestos colacionados são inservíveis, nos termos do art. 896, “a”, da CLT, e da Súmula nº 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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