TSTAg-AIRR 0000486-75.2023.5.06.0231
Restabelecimento do plano de saúde: trecho insuficiente
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Restabelecimento do plano de saúde
- Trecho insuficiente
- Óbice do artigo 896, §1-a, i, da CLT
- Indenização por danos morais
- Cancelamento unilateral do plano de saúde
- Afastamento do empregado por auxílio-doença
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. De fato, o excerto reproduzido no apelo não contempla os fundamentos que embasaram a decisão regional, tendo sido omitidos aspectos essenciais à adequada compreensão das razões pelas quais a Corte de origem manteve a determinação de restabelecimento do plano de saúde do Autor. Incide, pois, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR AUXÍLIO-DOENÇA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao fundamento de que a suspensão do plano de saúde ocorreu durante o afastamento do Autor, em gozo de auxílio-doença, quando se encontrava em situação de fragilidade de saúde. Ressaltou, ainda, que o Reclamante utilizava o plano para o tratamento das patologias que o acometiam e que o benefício permaneceu suspenso, sem prévio aviso, de julho/2023 a março/2024. 2. Nos termos da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o cancelamento do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho, em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, enseja o pagamento de indenização por danos morais, por ocorrer justamente em momento de maior necessidade do empregado à assistência médica. Nessa perspectiva, o dano configura-se in re ipsa, por decorrer da própria lesão aos direitos da personalidade, prescindindo, portanto, da comprovação de prejuízo efetivo. 3. Quanto ao valor arbitrado, a intervenção deste Tribunal para alterá-lo somente se mostra pertinente nas hipóteses em que a quantia fixada a título de indenização por danos morais é visivelmente ínfima ou, em sentido oposto, excessivamente elevada. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados proferidos em situações semelhantes, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a quantia estipulada, na espécie, não se mostra irrisória ou exorbitante, de modo a atrair a atuação desta Corte. Julgados. 4. Incidência do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e do teor da Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDICAÇÃO DE OFENSA A ARTIGOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada pretende a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Corte de origem. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento dos referidos honorários, ao fundamento de que a ação foi julgada totalmente procedente. Nesse contexto, a alegação de ofensa aos artigos 5º, caput, e 133 da CF revela-se impertinente para a análise da controvérsia, pois tais dispositivos não disciplinam a matéria em apreço. Julgado desta Quinta Turma. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator