STJAgInt no REsp 2.241.247
Execução fiscal: superveniente revogação de lei estadual que estabelecia hipótese de multa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Concordância da fazenda exequente
- Exclusão de multa da certidão de dívida ativa
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECIA HIPÓTESE DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE MULTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA METADE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz das teses definidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.11.002/SP (Tema n. 143 do STJ) e do REsp n. 1.185.036/PE (Tema n. 421 do STJ), na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na extinção, ainda que parcial, do crédito cobrado em execução fiscal, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
2. O § 4º do art. 90 do CPC/2015 autoriza a redução, pela metade, dos honorários de sucumbência, na hipótese em que a parte exequente reconhece a procedência do pedido veiculado em exceção de pré-executividade. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial do Estado de Goiás foi provido para reduzir a verba honorária, uma vez que, após a exceção de pré-executividade, concordou com a exclusão da multa isolada inserida na Certidão de Dívida Ativa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.