TSTAg-AIRR 150-71.2021.5.23.0036
Rito sumaríssimo: reversão da justa causa
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Contribuição previdenciária.desoneração da folha de pagamento
- Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 442. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com fundamento exclusivamente em dispositivos de lei e divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula nº 442. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada não procedeu à transcrição de trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia quanto ao tema impugnado, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Ao proceder desta forma, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.