TSTAg-Emb-Emb 1001214-25.2022.5.02.0012
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO TURMÁRIO, PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. SÚMULA 353 DO TST. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 – Esta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa. 2 - Ainda que assim não fosse, os embargos revelar-se-iam incabíveis em razão da Súmula 353 do TST, pois visam atacar acórdão da Turma que negou provimento a agravo de instrumento, em que verificada a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no referido verbete jurisprudencial. 3 – No caso, a Quarta Turma do TST confirmou acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, pois registrado pela Corte a quo que não houve elementos nos autos de sua conduta culposa. Vale salientar, portanto, que a hipótese também não se enquadra na exceção prevista no art. 258, parágrafo único, do RITST. 4 – Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora. Brasília, 16 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora