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Jurisprudências

TSTRRAg 0010547-86.2023.5.15.0055

Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da súmula 422, i, do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, que negou parcial seguimento ao recurso de revista em face da existência de múltiplos óbices processuais impostos ao trânsito do apelo, dentre os quais se elencam: arts. 896, § 7º, e 896-C, da CLT, 985, I, do CPC/2015, e 14, I, da IN 38/2015; Súmulas 333 e 126 do TST; ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT; art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Constata-se, em verdade, que a parte agravante sequer se reporta aos fundamentos e dispositivos que ensejaram a negativa de trânsito do recurso, limitando-se à reiteração parcial da tese de violação dos dispositivos que indicara e de divergência jurisprudencial, reproduzindo, assim, a insurgência já ventilada no mérito do apelo. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, que negou seguimento ao recurso de revista em face da existência de múltiplos óbices processuais impostos ao trânsito do apelo, dentre os quais se elencam: arts. 896, § 7º, e 896-C, da CLT, 985, I, do CPC/2015, e 14, I, da IN 38/2015; Súmulas 333, 126 e 422, I, do TST; e art. 102, § 1º, da CF. Constata-se, em verdade, que a parte agravante sequer se reporta aos fundamentos e dispositivos que ensejaram a negativa de trânsito do recurso, limitando-se à reiteração integral da tese de violação dos dispositivos que indicara e de divergência jurisprudencial, reproduzindo, assim, em sua inteireza, a insurgência já ventilada no mérito do apelo. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade, tampouco o art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O art. 950 do CC dispõe que na hipótese de ofensa que suprima ou reduza a capacidade de trabalho, o ofendido tem direito a uma indenização que abarcará pensão proporcional à lesão sofrida ou à incapacidade do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes. Por sua vez, a jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que, havendo nexo causal e/ou concausal entre o trabalho e a efetiva redução ou perda da capacidade laboral, o trabalhador faz jus à indenização por danos materiais a que se refere o art. 950 do CC. Precedentes. 2. No caso concreto, em observância aos excertos decisórios devolvidos à apreciação desta Corte Superior, nos termos condicionantes do art. 896, §1º-A, I, da CLT, verifica-se que o acórdão regional fez constar, com base no laudo pericial produzido em juízo, que “o reclamante não teve qualquer redução de sua capacidade laboral”, razão pela qual concluiu que, “preservada a capacidade laboral, não se constata dano indenizável”. Evidente, portanto, que eventual conclusão diversa, no sentido pretendido pela parte recorrente, de que restara reconhecida a redução parcial de sua capacidade laborativa pela diligência pericial, demandaria o reexame fático-probatório, vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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