TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100397-24.2021.5.01.0246
Contribuição previdenciária: cota patronal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Isenção a entidades beneficentes
- Cebas
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Irregularidade dos depósitos de FGTS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. 3. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. 4. FGTS. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. No caso dos autos, esta Turma entendeu que as questões debatidas no recurso de revista quanto aos temas “contribuição previdenciária”, “rescisão indireta”, “diferenças de FGTS” e “correção monetária” não oferecem transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A parte embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator