STJAgRg no AREsp 3.323.164
Preclusão consumativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de dois fundamentos da inadmissibilidade na origem: incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada violação aos arts. 157 e 244 do CPP (busca pessoal) e incidência da Súmula 83/STJ quanto ao princípio da consunção, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa afirma ter enfrentado todos os fundamentos da inadmissibilidade e sustenta incongruência quanto à busca pessoal e distinção quanto à consunção, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado, com o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. Também, se seria possível suprir, em agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo-se a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, bem como do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância à dialeticidade recursal.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque específico aos fundamentos relativos à Súmula 83/STJ (arts. 157 e 244 do CPP e princípio da consunção) inviabiliza o agravo em recurso especial.
6. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem orientação diversa; menções genéricas à jurisprudência não suprem tal ônus.
7. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, não se admitindo inovação recursal nessa fase.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19/09/2018, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 10/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 28/03/2025.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.