TSTEDCiv-RR 10551-34.2016.5.15.0067
Vigência da lei nº 13.467/2017 acórdão embargado no qual foi exercido o juízo de retratação
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilização fundada em presunção de culpa in vigilando
- Ausência de demonstração de conduta negligente
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os autos retornaram a esta Sexta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para eventual juízo de retratação em razão da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Reexaminada a matéria, a Turma exerceu o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária. O reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão embargado quanto ao exame das premissas fáticas registradas pelo TRT à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Sustenta que a responsabilidade subsidiária não foi reconhecida na origem com base em mero inadimplemento ou exclusiva inversão do ônus da prova, mas em culpa in vigilando , decorrente da ausência de fiscalização efetiva, da permanência de irregularidades trabalhistas e da não adoção de medidas administrativas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações pela prestadora de serviços. Requer o saneamento da omissão, com efeito modificativo para restabelecer a responsabilidade subsidiária ou, ao menos, manifestação expressa para fins de prequestionamento. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia à luz das decisões proferidas pelo STF na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral, tendo transcrito a tese vinculante fixada no RE 1.298.647. A Turma concluiu, a partir da delimitação constante do acórdão do Regional, que a responsabilidade subsidiária havia sido mantida com fundamento na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público e na presunção de culpa in vigilando , o que não se harmoniza com a tese fixada pelo STF. Com efeito, constou do acórdão embargado que o TRT assentou que " a manutenção das condições de habilitação e qualificação deve ser fiscalizada pelo ente público contratante, conforme artigos 58, II, e 67 da Lei 8.666/93, o que pressupõe, a prova da regularidade perante o FGTS e de boa situação financeira, durante toda a execução dos serviços contratados", concluindo, em seguida, que " presume-se comprovada a culpa in vigilando do recorrente pela ocorrência dos prejuízos causados". Foi com base nessa moldura que a Sexta Turma exerceu o juízo de retratação, por entender que a condenação subsidiária não se apoiou em demonstração concreta de comportamento negligente do ente público. Destaque-se, ainda, que a referência genérica do TRT aos deveres de fiscalização previstos nos arts. 58, II, e 67 da Lei nº 8.666/1993 não equivale ao registro de prova concreta de que o ente público deixou de adotar medidas específicas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. O item 4, ii, da tese vinculante explicita providências a serem observadas pela Administração Pública nos contratos de terceirização, mas não autoriza, por si só, a responsabilização subsidiária quando ausente o registro da conduta negligente e do nexo causal. Nesse contexto, os argumentos trazidos nos embargos de declaração demonstram apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, finalidade à qual não se presta a via recursal eleita. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público