TSTRR 1001052-74.2018.5.02.0075
I agravo do reclamado: matérias objeto do agravo de instrumento em recurso de revista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- I agravo do reclamado
- Matérias objeto do agravo de instrumento em recurso de revista
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Radialista
Ementa
I AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. RADIALISTA. OPERADOR DE ÁUDIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES DENTRO DE UM MESMO SETOR. ADICIONAL DA LEI Nº 6.615/78. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA S. 126/TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA S. 126/TST. 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 6. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. 1. RADIALISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA S. 199/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. Hipótese em que o tanque de armazenamento de líquido inflamável fica enterrado em área externa e os demais tanques, com 250 litros cada, são caracterizados como tanques de consumo, estando todos dentro do limite estabelecido pela NR 20/MTE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "o STF julgou inconstitucional a condenação em honorária contra o beneficiário da justiça gratuita, e não apenas a cobrança". Aparente violação do art. 791-A, §4º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte, de acordo com a decisão proferida no STF na ADI nº 5766/DF, no sentido de que "o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade". Configurada a violação do art. 791-A, §4º, DA CLT. Recurso de revista conhecido e provido. IV RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. O Tribunal Regional consignou que, de acordo com o laudo pericial, " o óleo diesel fica acondicionado em um tanque enterrado, com capacidade para 15.000 litros e em 5 reservatórios de 250 litros cada. Explicou que o tanque enterrado está instalado em área externa, no pátio existente no nível do 2º subsolo, e os reservatórios de 250 litros, caracterizados como tanques de consumo e não de armazenamento, em um compartimento construído no interior da sala que abriga os moto-geradores e a subestação (....) a capacidade de tais reservatórios não ultrapassa a capacidade máxima prevista no item 20.2.13, da NR 20 " e que " os tanques situados no interior da edificação armazenam volume abaixo do limite estabelecido na NR 20 (item, 20.17.2.1, alínea d: até 3.000 litros cada tanque). E o tanque principal de 15.000 litros está enterrado em área externa, conforme determina o item 20.17.1. ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na OJ nº 385 da SDI-1/TST orienta que " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que a regulamentação da NR-20/MTE permite delinear uma distinção entre os tanques de armazenamento de combustível e os tanques de alimentação dos geradores - estes mantidos nas edificações para fazer frente a situações de emergência -, sendo que o verbete sumular supramencionado faz referência direta aos tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal . Nessa esteira, prevaleceu a compreensão de que os tanques que precisam estar enterrados se restringem àqueles destinados ao armazenamento de inflamáveis, o que exclui os que têm por finalidade a alimentação dos geradores para fornecimento emergencial de energia. Ressalva de entendimento deste Relator. 4. Nos termos do consignado pelo Tribunal Regional, o tanque de armazenamento de líquido inflamável fica enterrado em área externa e os demais tanques, com 250 litros cada, são caracterizados como tanques de consumo , estando todos dentro do limite estabelecido pela NR 20/MTE. 5. Decisão em consonância com a OJ nº 385/SDI-I/TST e com o entendimento desta Turma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "honorários de sucumbência", para processar o respectivo agravo de instrumento, e dar-lhe provimento quanto ao tema "adicional de periculosidade", para reexaminar o recurso de revista do reclamante no respectivo tema; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o seu recurso de revista quanto ao tema "honorários de sucumbência"; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "honorários de sucumbência", por violação do artigo 791-A, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que condenado o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 5% em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, inclusive quanto à condição suspensiva de exigibilidade, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado; e IV - não conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "adicional de periculosidade".
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários; Armazenamento de Líquido Inflamável