TSTAg-AIRR 0001050-53.2023.5.23.0046
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Justiça gratuita
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia dos autos diz respeito à aplicabilidade do § 10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da justiça gratuita, na fase de execução, em relação à dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que “são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial“. Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa dos autos. Portanto, a decisão da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da justiça gratuita da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Julgados. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Outrossim, o conhecimento do recurso, ainda que a matéria impugnada diga respeito à questão alegadamente de ordem pública, depende do preenchimento de seus pressupostos extrínsecos. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho