TSTAg-AIRR 1328-20.2014.5.03.0113
Competência da justiça do trabalho: gratificação semestral
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Gratificação semestral
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
- Gratificação de Função
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo, com a ratificação dos fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, que entendeu não preenchido o requisito legal do prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Nas razões do presente agravo, constata-se que o agravante se limita a renovar a argumentação jurídica do recurso de revista, insurgindo-se contra a fundamentação adotada no acórdão regional, sem nada se referir ao óbice mantido na decisão monocrática agravada. Acrescente-se que a afirmação genérica de que não teria descuidado de observar as regras do art. 896, § 1º-A, da CLT não configura impugnação específica, visto que houve indicação expressa de óbice ao processamento do recurso de revista pela inobservância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (" o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT " e " os destaques no inteiro teor do acórdão, quando existentes, não suprem a exigência legal, porque são trechos sucintos que não englobam os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias "). Desse modo, o agravante incide na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Reflexos; Cargo de Confiança; Divisor; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Cálculo / Repercussão; Complementação de Aposentadoria / Pensão