STFRE 1.571.050 AgR
ICMS sobre importação de mercadoria pela filial: transferência para a matriz localizada em outro estado da Federação
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- ICMS sobre importação de mercadoria pela filial
- Transferência para a matriz localizada em outro estado da Federação
- Controvérsia acerca do destinatário final
- Necessidade
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS sobre importação de mercadoria pela filial. Transferência para a matriz localizada em outro estado da Federação. Controvérsia acerca do destinatário final. Análise da função desempenhada pelos estabelecimentos envolvidos e da finalidade da aquisição do bem importado. Necessidade. Tema nº 520-RG. Pedido subsidiário acolhido.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 665.134/MG, Rel. Min. Edson Fachin, fixou a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.
2. Em situações que envolvam estabelecimentos do mesmo proprietário (matriz e filial), para a definição do destinatário final para fins tributários, deve-se atentar para a função desempenhada pelos estabelecimentos envolvidos e para a finalidade da aquisição do bem importado. (ARE nº 665.134/MG-ED, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/20).
3. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para a análise das questões remanescentes suscitadas na apelação.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que seja retomado o julgamento da apelação em relação às matérias remanescentes, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.