TSTAg-AIRR 1000771-17.2024.5.02.0073
Deserção do recurso ordinário: irregularidade na documentação da apólice
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Irregularidade na documentação da apólice
- Csjt
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira Reclamada por deserção. Destacou que a apólice do seguro garantia apresentada não cumpriu integralmente os termos do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, haja vista constar restrições à satisfação do crédito previsto. Consignou que há previsão da possibilidade da não caracterização do sinistro, mediante regra genérica de "dúvida fundada e justificável" para a exigência de documentos e informações adicionais, além da adoção de prazos adicionais não previstos em lei trabalhista. 2. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado pelos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, e assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST e aos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia. 3. Ocorre, contudo, que, em julgado (E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011) de Relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, publicado em 20/03/2026, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a ausência de apresentação, no ato de interposição do recurso, da documentação exigida no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT equivale à inexistência do depósito recursal, e não a recolhimento insuficiente, circunstância que impede a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso, o que afasta a alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator