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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.711.338

Execução fiscal: exceção de pré- executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.

2. Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, observa-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, ora agravante - no sentido de que restou configurada a prescrição do crédito tributário, levando em conta os marcos interruptivos da prescrição quinquenal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.

3. Por fim, acertada a decisão impugnada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita".

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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