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Jurisprudências

STFARE 1.563.825 AgR

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão que discutia a base de cálculo de adicional de insalubridade de servidor público municipal.

2. A parte recorrente buscava a revisão do entendimento de que o adicional de insalubridade de agente comunitário de saúde estatutário deveria ser calculado com base em legislação federal.

3. O juízo de origem, em acórdão mantido pela decisão agravada, dirimiu a controvérsia considerando que a Lei 11.350/2006 excepciona a regra do salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade para agentes não submetidos à CLT, permitindo que a legislação local, como a Lei Municipal 12.985/07 de Campinas, discipline a matéria.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento demandaria o reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional local, inviabilizando o processamento do apelo extremo.

III. Razões de decidir

5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem, quanto à sujeição da servidora pública à legislação municipal, exigiria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado em recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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