TSTAg-AIRR 0020263-38.2024.5.04.0402
Fraude à execução: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Não configuração
- Inexistência de conluio
- Premissas fáticas registradas pelo regional (súmula 126/TST)
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Nulidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE CONLUIO. PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS PELO REGIONAL (SÚMULA 126/TST). OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve fraude à execução, uma vez que restou demonstrado que o veículo objeto de constrição jamais integrou o patrimônio do Executado. Consignou que o veículo objeto da controvérsia foi adquirido mediante contrato de compra e venda com reserva de domínio para GIACOMELLI AUTOMOVEIS LTDA firmado em 20/12/2017, ou seja, a propriedade do bem somente seria transferida ao adquirente após a quitação das prestações acordadas. Registrou ainda, que o inadimplemento contratual foi formalizado mediante protesto em 15/03/2019, antes mesmo do redirecionamento da execução ao sócio executado e que o veículo foi devolvido à empresa embargante em 26/08/2022, concluindo pela inexistência de fraude à execução e pela ausência de conluio entre as partes. Assim, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária, sem o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a controvérsia posta nos autos envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional, o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal para o processamento da revista. Dessa forma, não demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Nulidade