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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.553

Exaurimento da instância: publicação de pauta e intimação para sessão de julgamento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. PUBLICAÇÃO DE PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Agravante sustenta nulidade do julgamento da apelação criminal e do respectivo trânsito em julgado por ausência de intimação válida da defesa para sustentação oral e para o acórdão, requerendo a declaração de nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por relator do Tribunal de origem sem prévio exaurimento da instância mediante interposição do recurso interno cabível.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de intimação da defesa acerca da sessão de julgamento colegiado, de modo a acarretar nulidade do julgamento e cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não é cabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem, impondo-se o prévio exaurimento da instância por meio do recurso interno adequado ao órgão colegiado competente.

5. Quanto à alegada ausência de intimação para a sessão de julgamento, os elementos constantes dos autos demonstram expedição de intimação e disponibilização prévia da pauta no Diário da Justiça eletrônico, com identificação do processo, do relator e dos advogados constituídos, providências suficientes para cientificar a defesa da data do julgamento.

6. Inexistem nulidades do julgamento e cerceamento de defesa quando a pauta é publicada com antecedência adequada e com identificação necessária, assegurando a ciência da defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por relator do Tribunal de origem exige prévio exaurimento da instância mediante interposição do recurso interno adequado ao órgão colegiado. 2. A publicação da pauta no órgão oficial, com antecedência e identificação do processo, do relator e dos advogados, é apta a cientificar a defesa acerca da data do julgamento, não configurando nulidade nem cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: Sem indicação expressa de dispositivos legais no voto.

Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes específicos informados fora de citações.

Tese

1. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por relator do Tribunal de origem exige prévio exaurimento da instância mediante interposição do recurso interno adequado ao órgão colegiado. 2. A publicação da pauta no órgão oficial, com antecedência e identificação do processo, do relator e dos advogados, é apta a cientificar a defesa acerca da data do julgamento, não configurando nulidade nem cerceamento de defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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