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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100936-21.2023.5.01.0019

A) agravo da 2ª reclamada: responsabilidade subsidiária

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • A) agravo da 2ª reclamada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administradora de condomínio de shopping centers
  • Terceirização não caracterizada
  • B) agravo de instrumento da 2ª reclamada
  • Má aplicação da súmula 331, IV do TST

Ementa

A) AGRAVO DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTERS – TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada denegou-se seguimento ao apelo da 2ª Reclamada, quanto à responsabilidade subsidiária de empresa privada e indenização por danos morais coletivos com fulcro no óbice do art. 896, “c” da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. Melhor analisando os autos, chega-se à conclusão de que a relação que a 2ª Reclamada, Administradora de Shopping Centers, com a 1ª Reclamada não era de tomadora dos serviços, não se tratando de terceirização de serviços, razão pela qual é de se dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, vislumbrando-se transcendência política na causa. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA – MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV DO TST – PROVIMENTO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, porquanto demonstrada possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTERS – TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada ao fundamento de que teria figurado como tomadora dos serviços prestados pelos substituídos, registrando que os trabalhadores laboravam em shopping centers administrados pela Recorrente. 2. Consta do acórdão regional que os contratos de prestação de serviços foram firmados entre a 1ª Reclamada e os condomínios dos Shopping Leblon e Carioca Shopping, pessoas jurídicas distintas, dotadas de personalidade jurídica própria. Ainda assim, a Corte Regional concluiu pela responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada com base em seu objeto social e em informações extraídas de sítios eletrônicos, entendendo não se tratar de mera administradora de shopping centers. 3. Todavia, as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido não autorizam a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Isso porque a responsabilidade subsidiária pressupõe a efetiva condição de tomador de serviços, circunstância não evidenciada no caso concreto. O próprio TRT reconheceu expressamente que os contratos de prestação de serviços foram celebrados entre a 1ª Reclamada e os condomínios dos shopping centers, os quais possuem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. 4. Com efeito, ainda que a Recorrente participe da administração, planejamento ou exploração econômica dos empreendimentos, a responsabilização subsidiária exigiria demonstração inequívoca de que tenha figurado como efetiva tomadora dos serviços ou integrasse grupo econômico responsável pelas obrigações trabalhistas, fundamento este que sequer foi adotado pela Corte Regional. 5. Ao imputar responsabilidade subsidiária à 2ª Reclamada sem demonstrar sua participação direta na contratação dos serviços terceirizados, o Tribunal Regional conferiu interpretação ampliativa à Súmula 331, IV, do TST, em desconformidade com seus pressupostos de incidência. 6. Dessa forma, a manutenção da condenação subsidiária configura indevida ampliação da incidência da Súmula 331, IV, do TST, razão pela qual merece provimento o recurso de revista da 2ª Reclamada, a fim de que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária da condenação. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da 2ª Reclamada; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por transcendência política e má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada da condenação. Prejudicado o exame das demais matérias recursais a ela relacionadas, inclusive quanto ao dano moral coletivo, em razão da exclusão de sua responsabilidade no feito. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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