Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.302.050

Estupro de vulnerável

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou adequadamente a aplicação da Súmula nº 83/STJ, quanto às teses de irregularidade na representação processual e de invalidade da intimação do acusado, constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deixou de demonstrar, de forma concreta, específica e pormenorizada, a distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a aplicação da Súmula nº 83/STJ, limitando-se, quanto às teses de irregularidade na representação processual e de invalidade da intimação, à renovação dos argumentos deduzidos no recurso especial.

4. Conforme jurisprudência consolidada, a superação da Súmula nº 83/STJ exige a demonstração de precedentes em sentido contrário ou o devido distinguishing, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ, com o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.