TSTAIRR 0020925-52.2023.5.04.0332
Sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Lista de empregados que possuem ação trabalhista contra a reclamada
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LISTA DE EMPREGADOS QUE POSSUEM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A RECLAMADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim o fez após perquirir os elementos fático-probatórios presentes nos autos, bem como sua extensão e impactos ocasionados na esfera de direitos do Reclamante, em relação aos quais não cabe a este Tribunal Superior reanalisar por força da proibição contida na Súmula nº 126 do TST. Além disso, o valor arbitrado não se mostra irrisório nem exorbitante. Deve ser acrescido que, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o Recurso de Revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Assim, a decisão regional, que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, não pode ser modificada por Recurso de Revista, que pressupõe reconformação fática, a não ser que se trate da possibilidade de novo enquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Por tais fundamentos, o apelo não pode ser admitido em virtude do óbice da Súmula n.º 126 do TST e por não suprir as exigências constantes no art. 896, § 9.º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿indenização por dano moral¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios