STJAgRg no AREsp 3.307.607
Roubo majorado: reconhecimento irregular (art. 226 do CPP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento irregular (art. 226 do CPP)
- Provas autônomas e idôneas
- Suficiência probatória
- Dosimetria
- Circunstâncias do crime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO IRREGULAR (ART. 226 DO CPP). PROVAS AUTÔNOMAS E IDÔNEAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE 1/8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por roubo majorado.
2. Condenação mantida, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com alegações defensivas de nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e revisão da dosimetria (art. 59 do CP), especificamente quanto à valoração das circunstâncias do crime e à fração de exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoas e contamina a condenação quando há provas independentes e idôneas; (ii) saber se é possível reexaminar a suficiência do conjunto probatório para absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; e (iii) saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a fração de exasperação adotada foram concretamente motivadas e se são compatíveis com a discricionariedade juridicamente vinculada à luz do sistema trifásico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A irregularidade do reconhecimento não foi determinante para a condenação, pois a autoria delitiva foi firmada em conjunto probatório independente e convergente (imagens, diligências policiais, situação de flagrância, apreensão de arma e outros objetos, incluindo a motocicleta sem placa utilizada na fuga, e depoimentos colhidos sob contraditório), o que afasta a nulidade pretendida.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi concretamente motivada pelo modus operandi qualificado e especialmente perigoso, que excede os elementos inerentes ao tipo penal (abordagem em área pública, invasão progressiva do estabelecimento em funcionamento, rendição de múltiplas vítimas mediante arma de fogo apta, expondo a risco número indeterminado de pessoas).
8. A fração de 1/8 aplicada sobre o intervalo entreRou as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do sistema trifásico, sendo critério admitido pela jurisprudência.
9. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59, caput; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.031.621/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AREsp 2.576.038/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 31.12.2024; STJ, AgRg no HC 670.215/PA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.08.2021, DJe 17.08.2021; STJ, HC 569.565/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.986.657/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 19.04.2022; STJ, AREsp 2.679.337/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024; STJ, Súmula 7
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59, caput; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.