STFHC 255.509 AgR
Reconhecimento pessoal: cPP, art. 226
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reconhecimento pessoal
- CPP, art. 226
- Inobservância
- Autoria
- Elementos de prova independentes e suficientes
- Ausência de nulidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. CPP, ART. 226. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta a ilicitude do reconhecimento fotográfico, em razão de inobservância ao art. 226 do CPP, e a consequente absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da reincidência, baseado na quantidade de pena aplicada, e alega falta de fundamentação para imposição de regime prisional mais rigoroso, pretendendo o semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades contidas no art. 226 do CPP é válido; e (ii) verificar se houve ilegalidade na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da jurisprudência do STF, o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP pode ser admitido e valorado como prova desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito.
5. Uma vez reconhecida a reincidência, mostra-se fundamentada a imposição do regime fechado para início de cumprimento de pena.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.