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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.267.564

Negativa de prestação jurisdicional afastada: óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
  • Cerceamento de defesa
  • Nulidade de algibeira
  • Dissídio jurisprudencial
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, conheceu parcialmente e deu parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo a rejeição dos embargos de declaração e os óbices ao conhecimento das demais matérias.

2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC), cerceamento de defesa e violação ao art. 355 do CPC, possibilidade de revisão de decisão interlocutória em preliminar de apelação (arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC), indeferimento de contradita de testemunha, responsabilização por falha na prestação de serviço médico à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.

3. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e julgou improcedente a pretensão indenizatória por inexistência de falha e nexo causal; embargos de declaração foram rejeitados com multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; na decisão agravada, foram mantidos os óbices de conhecimento (Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ) e afastado o dissídio por ausência de cotejo analítico, preservando-se apenas o afastamento da multa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se comporta reforma para: (i) admitir a análise de cerceamento de defesa e da violação ao art. 355 do CPC sem reexame probatório; (ii) afastar a preclusão e a "nulidade de algibeira" quanto à contradita de testemunha e à recorribilidade imediata com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (iii) revisar a conclusão de inexistência de falha na prestação do serviço médico e de nexo causal sob o art. 14 do CDC sem incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) conhecer do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" mediante cotejo analítico idôneo.

III. Razões de decidir

5. O colegiado de origem apreciou de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; não se exige enfrentamento de todos os argumentos, mas apenas daqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS).

6. A análise de cerceamento de defesa, do indeferimento de prova pericial, da contradita de testemunha e da urgência para recorribilidade imediata demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A insurgência tardia contra a contradita configura "nulidade de algibeira" e viola a boa-fé processual, sujeitando-se à preclusão; alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência desta Corte atrai a Súmula 83/STJ.

8. A revisão da conclusão de inexistência de falha na prestação do serviço médico e de nexo causal, à luz do art. 14 do CDC, também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a transcrição de ementas desacompanhada de identidade fática é insuficiente.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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