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Jurisprudências

STJAREsp 2.649.648

Revogação de medidas protetivas de urgência sem que houvesse manifestação prévia da vítima

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA VÍTIMA. OITIVA FRUSTRADA. MEDIDAS PROTETIVAS QUE PERDURARAM POR QUASE DOIS ANOS SEM NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. MEDIDAS REVOGADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM 30 DE JUNHO DE 2023, OU SEJA, A MAIS DE 1 ANO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, buscando a reforma de acórdão que negou provimento à apelação do Ministério Público. A apelação objetivava o restabelecimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, que haviam sido revogadas em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos e de elementos concretos de risco à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é imprescindível a oitiva prévia da vítima antes da revogação de medidas protetivas de urgência; e (ii) avaliar se a decisão que revogou as medidas protetivas observou corretamente os requisitos legais e fáticos para tal revogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As medidas protetivas de urgência têm caráter acautelatório, devendo perdurar enquanto subsistir o risco à integridade da vítima, conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha.

4. A jurisprudência do STJ indica a necessidade de oitiva prévia da vítima para avaliar a persistência do risco antes da revogação das medidas protetivas, mas tal requisito pode ser flexibilizado quando, frustrada a tentativa de localização da vítima, não houver indícios de risco iminente.

5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a ausência de fatos contemporâneos, o lapso temporal de quase dois anos sem descumprimento das medidas impostas e a falta de risco atual à vítima, além de ter sido frustrada a tentativa de localização da ofendida.

6. Não se verificou ofensa ao art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha, uma vez que a revogação das medidas foi fundamentada em análise concreta dos fatos e das circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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