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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.917.795

Servidor público: reajuste no percentual de 28,86%

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Servidor público
  • Reajuste no percentual de 28,86%
  • Limitaç ão subjetiva e territorial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇ ÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL. TEMA N. 1.075/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. É inadmissível o recurso especial que traz alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Nos termos da Súmula 126/STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

4. Reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se veda em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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