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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.304

Estupro de vulnerável: supressão de instância e preclusão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Supressão de instância e preclusão
  • Impossibilidade de revolvimento probatório
  • Reconhecimento pessoal irregular
  • Provas autônomas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de revisão criminal.

2. O agravante pretende o conhecimento do habeas corpus, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, a desconstituição da condenação e a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a anulação da condenação para renovação da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido na espécie; (ii) saber se há óbice de supressão de instância e preclusão quanto às nulidades suscitadas; (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a condenação por revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e (iv) saber se o reconhecimento pessoal alegadamente irregular impõe nulidade e afeta a validade da condenação diante da existência de provas autônomas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo não pode ser conhecido quando inexistente ilegalidade flagrante, sendo inadequado como sucedâneo recursal.

5. As nulidades não arguidas na primeira oportunidade e não debatidas nas instâncias ordinárias estão sujeitas à preclusão, e seu exame direto nesta Corte configura indevida supressão de instância.

6. A ação constitucional não comporta revolvimento fático-probatório para absolvição, e a alegada revaloração jurídica das provas não se sustenta sem incursão na moldura fática.

7. O reconhecimento pessoal, ainda que questionado, não foi o único fundamento da condenação, que se ampara em conjunto probatório autônomo, composto por laudo pericial, relatório psicossocial e depoimentos judiciais, suficientes para sustentar a autoria e a materialidade.

8. Ausente ilegalidade manifesta e presentes óbices processuais, mantém-se a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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