TSTRR 513-33.2020.5.11.0002
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Culpa "in vigilando" não caracterizada
- Honorários Advocatícios
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 Reconhecida a transcendência política da matéria e evidenciada a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da administração pública ao fundamento de que "restou demonstrada a culpa in vigilando do Litisconsorte, senão decerto teria detectado que a Reclamada não cumpria suas obrigações trabalhistas, atrasando o pagamento dos salários da Reclamante, bem como, não pagando suas verbas rescisórias, prova inequívoca da inobservância do dever de fiscalização. Estas, portanto, as maiores provas da ausência de qualquer fiscalização e da culpa da Recorrente pela situação do Obreiro". 2. Em tal contexto, verifica-se que a culpa " in vigilando " atribuída à administração pública foi presumida em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. 3. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista no que se refere ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/73, e, no mérito, dar-lhe provimento para responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente. Prejudicado o tema recursal remanescente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (na sentença à fl. 143), deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766).
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público; Ônus da Prova