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Jurisprudências

TSTRR 513-33.2020.5.11.0002

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 Reconhecida a transcendência política da matéria e evidenciada a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema da responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da administração pública ao fundamento de que "restou demonstrada a culpa in vigilando do Litisconsorte, senão decerto teria detectado que a Reclamada não cumpria suas obrigações trabalhistas, atrasando o pagamento dos salários da Reclamante, bem como, não pagando suas verbas rescisórias, prova inequívoca da inobservância do dever de fiscalização. Estas, portanto, as maiores provas da ausência de qualquer fiscalização e da culpa da Recorrente pela situação do Obreiro". 2. Em tal contexto, verifica-se que a culpa " in vigilando " atribuída à administração pública foi presumida em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. 3. Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, não pode subsistir a condenação da parte recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista no que se refere ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública; ii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/73, e, no mérito, dar-lhe provimento para responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente. Prejudicado o tema recursal remanescente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (na sentença à fl. 143), deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766).

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público; Ônus da Prova

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