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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.582

Não ocorrência: limitação subjetiva e territorial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Não ocorrência
  • Limitação subjetiva e territorial
  • Matéria alegada tão somente em agravo interno
  • Indevida inovação recursal
  • Crédito presumido de IPI
  • Exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL. MATÉRIA ALEGADA TÃO SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.

2. Incabível a utilização do agravo interno para introduzir questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de IPI das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nas hipóteses em que o contribuinte encontra-se submetido ao regime de apuração pelo lucro presumido.

4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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