STJAgRg no HC 977.787
Medidas cautelares alternativas à prisão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares alternativas à prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo medidas cautelares alternativas à prisão, consistentes em proibição de aproximação da vítima e de sua residência, bem como a suspensão da posse de arma de fogo do recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas à prisão foram impostas de forma ilegal e sem fundamentação adequada, bem como se houve constrangimento ilegal na decretação da medida de busca e apreensão da arma de fogo.
III. Razões de decidir
3. As medidas cautelares foram decretadas com base em representação do Delegado de Polícia, conforme expressamente previsto no art. 282, §§ 2º e 5º do CPP, não havendo ilegalidade na sua imposição.
4. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, considerando a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, em razão de graves ameaças e perturbação noturna.
5. As medidas cautelares impostas são proporcionais e adequadas, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme estabelecido pela Lei n. 12.403/2011.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares alternativas à prisão podem ser impostas com base em representação da autoridade policial, conforme previsto no art. 282 do CPP. 2. A fundamentação das medidas cautelares deve considerar a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima. 3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão impugnada, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, §§ 2º e 5º; Lei n. 12.403/2011.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 739.779/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 568.003/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Tese
"1. As medidas cautelares alternativas à prisão podem ser impostas com base em representação da autoridade policial, conforme previsto no art. 282 do CPP. 2. A fundamentação das medidas cautelares deve considerar a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima. 3. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar a decisão impugnada, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.