TSTAg-AIRR 867-88.2016.5.05.0641
Efeitos: valor Arbitrado
- Direito do Trabalho
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- Efeitos
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VALOR ARBITRADO ERRO MATERIAL NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO OFENDIDO. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem, quando do julgamento do recurso ordinário do reclamante, reformou a sentença de piso para condenar a reclamada " ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se adequa perfeitamente, segundo penso, aos critérios acima definidos e que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ". No entanto, constou do dispositivo do acórdão regional que o recurso ordinário do reclamante foi provido parcialmente para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de " indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais) ". Diante da divergência entre o valor indicado na fundamentação e a quantia delimitada na parte dispositiva do acórdão regional, a 1ª reclamada opôs embargos de declaração visando suprir a referida contradição. Ato seguinte, o Tribunal Regional acolheu os aclaratórios da reclamada para " sanando o erro material acima detectado na fundamentação do Acórdão Embargado no tópico INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, fazer constar que, onde se lê: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), leia-se: de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, de igual modo, onde se lê, na parte dispositiva: R$ 8.000,00 (cinco mil reais), leia-se: R$ 8.000,00 (oito mil reais) ". Significa dize que, instado a se manifestar sobre a existência de valores divergentes fixados a título de indenização por danos morais na fundamentação do acórdão regional e na sua parte dispositiva, o TRT de origem acolheu os embargos de declaração opostos pela reclamada para assentar a existência de um erro material, o qual foi corrigido para se aclarar que o quantum indenizatório foi fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesse contexto, conforme é consabido, o art. 494, I, do CPC/15 preconiza que o erro material é suscetível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, de modo que não se encontra abrangido nem mesmo pelos efeitos da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT ou da coisa julgada. Não há que se falar, portanto, que o acolhimento dos embargos de declaração da reclamada importou em violação ao princípio do non reformatio in pejus , na medida em que o TRT se limitou a corrigir erro material existente no acórdão regional embargado. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Efeitos; Valor Arbitrado