TSTAg-AIRR 0011310-59.2024.5.15.0150
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Dispensa discriminatória
- Mantém-se a decisão recorrida
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se, no presente caso, se houve dispensa discriminatória apta a gerar dano moral. 1.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada dispensa discriminatória, sendo a tese autoral considerada apenas uma alegação desprovida de comprovação robusta nos autos. A alteração desse entendimento, para reconhecer a discriminação, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias. 1.5. Assim, a pretensão recursal, tal como posta, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 1.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia em definir a validade dos controles de ponto e a existência de diferenças de horas extras. 2.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.4. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que o próprio reclamante, em audiência, concordou com os horários anotados nos cartões de ponto, tornando-os válidos como meio de prova. Ademais, consignou que o autor não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de diferenças impagas, notadamente porque seu demonstrativo desconsiderou a validade do acordo de compensação reconhecido pelo juízo. A análise de tais premissas fáticas é vedada nesta instância extraordinária. 2.5. Assim, a pretensão recursal de invalidar os cartões de ponto e demonstrar a existência de horas extras impagas demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora