TSTAIRR 1001638-80.2022.5.02.0040
Análise conjunta: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Arbitragem e Mediação
- Análise conjunta
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Distinguishing
- Demonstração de que não se trata de mero entregador de aplicativo
- Comprovação da existência de pessoalidade e subordinação jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. As Reclamadas deixaram de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, neste aspecto, em razão do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE EMPREGADO E PLATAFORMA DIGITAL DE DELIVERY. DISTINGUISHING. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE MERO ENTREGADOR DE APLICATIVO. RECLAMANTE FAZIA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A LOJA E OS MOTOBOYS, ALÉM DE ORGANIZAR ESCALAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional demonstra que o Reclamante foi contratado diretamente pela RAPPI BRASIL, por intermédio de empregado da Reclamada, e não atuava exclusivamente como entregador de aplicativo, mas também resolvia questões administrativas, como a elaboração da escala de trabalho dos entregadores, incluindo a definição de horários, o que evidencia a existência de subordinação jurídica à Reclamada. II. O quadro fático revela a presença de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, caracterizando a relação de trabalho conforme os artigos 2º e 3º da CLT. III. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, notadamente em face da novidade da questão, não merece reforma a decisão regional, pois a alegação de inexistência dos elementos do vínculo empregatício requer reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, em conformidade com a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator