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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.184.437

Homicídio no trânsito: dolo eventual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava a desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo, com fundamento na ausência de dolo eventual.

2. Fato relevante. O agravante conduzia veículo automotor sob influência de álcool, em velocidade superior à permitida e na contramão de avenida movimentada, ocasionando colisão com duas motocicletas, resultando em duas mortes e uma vítima com lesões corporais graves.

3. Decisão anterior. O acórdão recorrido concluiu pela existência de elementos que indicam dolo eventual, destacando a conjunção de fatores que não permitem a exclusão do dolo referido pela acusação, mantendo a competência do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos indicados no acórdão permitem a exclusão do dolo eventual e a desclassificação da imputação para homicídio culposo, afastando a competência do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.

6. A conjunção de fatores, como condução sob influência de álcool, velocidade acima do limite e tráfego na contramão, não permite a exclusão do dolo eventual, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido.

7. A desclassificação pretendida exigiria a demonstração inequívoca da ausência de assentimento com o resultado, o que não foi comprovado, preservando-se a competência do Tribunal do Júri.

8. A análise do conjunto probatório adotado pelo Tribunal de origem não pode ser desconsiderada, em razão da vedação imposta pela Súmula nº 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.

2. A conjunção de fatores como condução sob influência de álcool, velocidade acima do limite e tráfego na contramão pode indicar a presença de dolo eventual, preservando a competência do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 303, § 2º; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.311, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Tese

1. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.

2. A conjunção de fatores como condução sob influência de álcool, velocidade acima do limite e tráfego na contramão pode indicar a presença de dolo eventual, preservando a competência do Tribunal do Júri.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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