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Jurisprudências

STJHC 922.132

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar sem mandado judicial
  • Existência de justa causa
  • Crime permanente
  • Legalidade da prova obtida
  • Condenação por fato anterior que se tornou definitiva após a sentença

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA PROVA OBTIDA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR QUE SE TORNOU DEFINITIVA APÓS A SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. CONSIDERAÇÃO DE AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA FINS DE NEGATIVA DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA REDUZIR A PENA.

I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de RUAN SANTOS contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado. Requer a nulidade das provas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legal; (ii) verificar se foi correta a negativa da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR A busca domiciliar sem mandado judicial, em crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas, é válida quando há justa causa. No caso, os policiais agiram com base em denúncia anônima e diligências investigativas, e o réu franqueou voluntariamente a entrada no imóvel, não havendo ilegalidade na apreensão das drogas. A negativa da minorante do tráfico privilegiado foi inadequada, pois se baseou nos maus antecedentes do réu, não configurados, na espécie, porquanto a condenação por fato anterior somente tornou-se definitiva após a sentença, o que não se admite, à luz do princípio da não culpabilidade. Impossibilidade de consideração de ação penal em andamento para tal fim.

IV. Ordem concedida parcialmente para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantida a condenação, no mais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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