TSTAg-RR 1260-74.2013.5.09.0651
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Auxílio-alimentação
- Auxílio cesta de alimentos
- Abono natalino
- Benefícios previstos em norma coletiva
- Extensão aos aposentados por invalidez
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA DE ALIMENTOS. ABONO NATALINO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. Analisando o teor das cláusulas coletivas transcritas no acórdão recorrido, que previram o pagamento do auxílio-alimentação/refeição, do vale cesta de alimentos e do abono natalino, verifica-se, ao contrário do entendimento da Corte a quo , que as normas coletivas não fazem alusão, especificamente, aos empregados aposentados por invalidez. A jurisprudência desta Corte, após analisar o teor das referidas cláusulas dos acordos coletivos, já se posicionou no sentido de que benefícios previstos em norma coletiva, como no caso, auxílio-alimentação/refeição, vale-cesta de alimentos e abono natalino, quando não assegurados explicitamente, não são devidos aos aposentados por invalidez, por expressa previsão legal do artigo 114 do Código Civil, o qual preconiza que "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". Nesse cenário, a decisão agravada, ao modificar o acórdão regional, afastando, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento dos benefícios previstos em norma coletiva aos empregados aposentados por invalidez, o fez visando adequar a situação fático-jurídica retratada nos autos à jurisprudência desta Corte. Assim, estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, não há falar-se em modificação do julgado . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, por maioria, vencido o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo