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Jurisprudências

STJREsp 2.271.857

Cerceamento de defesa: julgamento antecipado da lide

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Julgamento antecipado da lide
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Improcedência por insuficiência probatória
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.

2. A controvérsia versa sobre o reconhecimento de pagamentos de taxas de construção, ressarcimento de valores indevidos e condenação por danos morais e lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por entender desnecessária a prova oral, manteve a improcedência por ausência de provas da negativação e da data de entrega do empreendimento e majorou honorários para 11%. Embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição, configurando violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova testemunhal necessária, em afronta aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a alegada violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil porque o Tribunal de origem apreciou de modo suficiente e fundamentado o cerceamento de defesa e o mérito, enfrentando a necessidade de prova e a insuficiência dos documentos, ainda que em sentido adverso à tese recursal.

7. Configura cerceamento de defesa a improcedência por insuficiência probatória após o indeferimento de prova testemunhal previamente requerida, pois o julgamento antecipado da lide apoiou-se na falta de comprovação de fatos que a prova oral pretendia elucidar, o que atrai a incidência dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Precedentes: REsp n. 2.270.185/TO e AgInt no AREsp n. 2.059.444/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Em situações em que há indeferimento de prova testemunhal oportunamente requerida e posterior improcedência fundada na insuficiência de provas sobre fatos que a prova indeferida visava demonstrar, impõe-se reconhecer cerceamento de defesa e anular o acórdão recorrido e a sentença, por incidência dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 369, 370, 487, I e 1.022, I e II; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.270.185/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

Tese

"1. Não se configura violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Em situações em que há indeferimento de prova testemunhal oportunamente requerida e posterior improcedência fundada na insuficiência de provas sobre fatos que a prova indeferida visava demonstrar, impõe-se reconhecer cerceamento de defesa e anular o acórdão recorrido e a sentença, por incidência dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Indexação

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