TSTRR 20230-91.2014.5.04.0016
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Interposto pelo ministério público do trabalho da 4ª região
- Tutela provisória incidental
- Perda da função instrumental da medida cautelar
- Revogação da liminar
- Terceirização
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MEDIDA DEFERIDA PARA ASSEGURAR A UTILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO À LUZ DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF NA ADPF 324 E NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DA FUNÇÃO INSTRUMENTAL DA MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. A tutela provisória incidental deferida para atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento em recurso de revista possui natureza acessória e instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade do pronunciamento jurisdicional a ser proferido no recurso principal. Hipótese em que a medida foi concedida em razão da plausibilidade jurídica decorrente dos recentes julgamentos da ADPF 324 e do RE nº 958.252, Tema 725 da repercussão geral. II. Sobrevindo o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e encontrando-se o recurso principal submetido à apreciação do órgão colegiado competente, desaparece a razão de subsistência da medida excepcional, impondo-se a revogação da liminar e o imediato exame do agravo de instrumento. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para revogar a tutela provisória anteriormente concedida, e, por consequência, passo a reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da Federação Gaúcha De Futebol. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, CONTROLE DE ACESSO E LOGÍSTICA DE EVENTOS ESPORTIVOS. POSSÍVEL CONTRARIEDADE AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da repercussão geral estabeleceu a licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, vedando a declaração de ilicitude da contratação exclusivamente em razão da natureza da atividade desempenhada. II. No caso em análise, o acórdão regional ao impor obrigação de não fazer consistente na abstenção de utilização de trabalhadores contratados por intermédio de empresas terceirizadas para atividades de fiscalização, organização, controle de acesso e logística de eventos esportivos, adotou premissa jurídica potencialmente incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. III. Este entendimento, entretanto, é contrário à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de seguinte teor: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, CONTROLE DE ACESSO E LOGÍSTICA DE EVENTOS ESPORTIVOS. CONTRARIEDADE AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu com o julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso. II . No caso dos autos, a Corte Regional, reputou ilícita a terceirização dos serviços de fiscalização, organização, controle de acesso, logística e segurança das partidas de futebol, por entender que tais atividades constituiriam atribuições próprias da entidade desportiva, impondo, em decorrência, obrigações de fazer e de não fazer, bem como condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. III. Verifica-se que todos os capítulos condenatórios decorrem da mesma premissa jurídica, posteriormente superada pela orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725). Afastado o fundamento jurídico que amparou a procedência da ação civil pública, tornam-se insubsistentes as obrigações impostas e a condenação indenizatória delas decorrentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para revogar a tutela provisória anteriormente concedida; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista da ré, por violação dos arts. 5º, II, e 170 da Constituição Federal, interpretados à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725), e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, uma vez que todas as condenações impostas decorrem do reconhecimento da ilicitude da terceirização adotada pela recorrente, premissa jurídica incompatível com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Ação Civil Pública