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Jurisprudências

STFARE 1.578.273 AgR

Juízo de admissibilidade: dialeticidade recursal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Juízo de admissibilidade. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dialeticidade recursal. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Não provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo em recurso extraordinário. O recurso extraordinário original não foi admitido na origem pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo por falta de prequestionamento, enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF e impossibilidade de reexame de normas infraconstitucionais locais, enunciado nº 280 da Súmula do STF.

2. O agravante busca a reforma da decisão monocrática, reiterando a ocorrência de ofensa aos arts. 2º, 37, caput, e 195, § 5º, da Constituição da República, e impugnando a ausência de prequestionamento.

3. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo inadmitiu o recurso extraordinário com base enunciados nº 282, nº 280 e nº 356 da Súmula do STF. Na decisão agravada, proferida monocraticamente pelo Relator, manteve-se a inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão pela qual se inadmitiu o recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não merece prosperar, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário não afasta a motivação específica apresentada.

7. É ônus da parte agravante impugnar detalhadamente, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, todos os fundamentos da decisão impugnada.

8. O recorrente não infirmou, de forma específica, o argumento relativo à aplicação do enunciado nº 280 da Súmula do STF, que trata da necessidade de apreciação de normas infraconstitucionais locais e leis federais.

9. Diante da ausência de impugnação específica, o agravo é inviável, aplicando-se o art. 932 do Código de Processo Civil e o enunciado nº 287 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia condenação de honorários advocatícios por instância anterior (e doc. 11), seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, ante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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