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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001470-49.2022.5.02.0082

Horas extras: cargo de confiança (súmula 126 do TST)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULA 126 DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não foram atendidos os requisitos objetivo e subjetivo para o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Conforme registrado no acórdão recorrido, não restou comprovado que o autor recebia remuneração superior em pelo menos 40% do seu salário-base. Ademais, as provas dos autos evidenciaram que o reclamante não possuía autonomia destacada, tampouco subordinados, a ponto de ter uma significativa liberdade na condução do estabelecimento onde trabalhava, de modo a justificar a dispensa no controle e registro de sua jornada. 2. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a remuneração do reclamante era diferenciada ou, ainda, de que ele tinha poderes de mando e gestão, visto que era a autoridade máxima no estabelecimento, encontram óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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