TSTAR 1000640-24.2024.5.00.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Execução
- Penhora incidente sobre proventos de aposentadoria
- Possibilidade
- Devidamente citada, a ré apresentou contestação
- Encerrada a instrução processual, foram apresentadas razões finais
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória originária em que se requer a desconstituição de decisão proferida no âmbito desta Corte, em sede de execução, por meio da qual foi deferida diligência junto ao INSS, a fim de verificar a existência de eventuais benefícios previdenciários dos executados e, se for o caso, ser efetuada a penhora. O pedido de corte rescisório é calcado no art. 966, V, do CPC, sendo apontado como violado o art. 833, IV, do CPC. Esta Corte Superior possuía o firme entendimento de que o bloqueio de numerário em conta salário para satisfação de créditos trabalhistas violaria a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/1973. Contudo, com o advento do CPC/2015, este colegiado alterou sua jurisprudência para restringir a aplicação daquele entendimento sedimentado na OJ 153 da SBDI-2 apenas aos bloqueios judiciais ocorridos sob a vigência do CPC/1973. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Considerando-se que a decisão rescindenda foi proferida já sob a égide do CPC/2015, tendo, inclusive, determinado a observância do limite estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC, o contexto inviabiliza o corte rescisório pretendido, mormente porque a decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes específicos desta Subseção especializada em ações rescisórias. Ação rescisória que se julga improcedente Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST-AR - 1000640-24.2024.5.00.0000, em que são AUTORS LENY APARECIDA FERRAZ e ARMANDO DOS SANTOS e é RÉU MARIA CATARINA DOS SANTOS. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Leny Aparecida Ferraz e Armando dos Santos, objetivando a desconstituição da decisão proferida no âmbito da 5ª Turma do TST, nos autos de nº 0000324-66.2011.5.06.0016, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela exequente para “deferir o pedido de consulta ao INSS, a fim de verificar a existência de eventuais benefícios previdenciários dos executados e, se for o caso, ser efetuada a penhora”. A ação rescisória veio calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015, sendo apontado como violado o art. 833, IV, do CPC. Aos autores foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, sendo, assim, dispensado do recolhimento do depósito prévio. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Encerrada a instrução processual, foram apresentadas razões finais. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais pelo autor, das quais se encontra isento diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 5 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora