STJHC 882.643
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Causa de aumento relativa à proximidade de estabelecimento de ensino
- Ilegalidade ausente
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGALIDADE AUSENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Antonia Nadir de Campos, condenada em primeiro grau à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), reduzida em sede de apelação para 8 anos e 4 meses. A defesa alega ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à reformatio in pejus e à fração de 1/4 aplicada pela incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve violação ao princípio da non reformatio in pejus na nova fundamentação utilizada para a negativação da conduta social; e (ii) se a fração de 1/4 aplicada pela majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da non reformatio in pejus não foi violado, uma vez que o Tribunal de origem, ao revisar os fundamentos da pena, apenas reformulou a motivação para negativar a conduta social da paciente, sem agravar a situação da ré. A negativa foi devidamente justificada pela sua reincidência na prática delitiva enquanto submetida à monitoração eletrônica, o que reflete desinteresse pela ressocialização.
4. Quanto à aplicação da majorante do art. 40, III, a fração de 1/4 foi fundamentada de maneira adequada, considerando a proximidade de 230 metros entre o local do crime e uma instituição de ensino, sendo desnecessária a comprovação de que o tráfico visava diretamente aos alunos. Tal aplicação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a incidência da majorante sem a exigência de que o crime tenha atingido estudantes ou frequentadores.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.